- Tempo de Serviço no Órgão Público: Servidor Efetivo ou Comissionado
A princípio, importante diferenciar que o serviço em órgão público, em quaisquer esferas – federal, estadual ou municipal – poderá ser como servidor de cargo efetivo (mediante concurso público) ou exclusivamente em cargo comissionado por nomeação. Adiante explica-se.
- Servidor Efetivo
O período em cargo efetivo, do servidor que prestou concurso público, será vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do órgão público em que foi prestado o serviço.
A título de exemplo, nos casos dos servidores vinculados ao Município de Londrina, ficará a cargo da autarquia CAAPSML em Londrina/PR a gestão do plano de seguridade social dos servidores municipais, compreendendo o plano de previdência social e o plano de assistência à saúde.
Contudo, se mais benéfico, o período de serviço público poderá contar e ser somado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de responsabilidade da autarquia federal INSS. A averbação desse período é simples e se dará mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição extraída do regime próprio.
A certidão de tempo de contribuição (CTC) é emitida pelo regime responsável pelas contribuições previdenciárias respectivas. É o INSS, para empregados da iniciativa privada ou também nos casos em que os municípios ou estados em que houve a prestação do serviço não possuam regime próprio de previdência social. Caso contrário, será emitida pelo instituto de previdência pública, no caso de o órgão estar vinculado ao regime próprio (RPPS).
Frisa-se que a recíproca é possível. No caso do INSS, os pedidos de emissão de CTC é realizada por meio do aplicativo ou site do Portal “Meu INSS”. Deverão ser apresentados documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de residência, carteira de trabalho ou outros documentos que comprovem vínculo de trabalho e tempo de contribuição, emitidos pela unidade de recursos humanos.
A averbação se dará por decisão administrativa, no caso do INSS, ou mediante portaria no regime próprio.
- E nos casos de cargo comissionado?
A prestação de serviços para o Órgão Público pode também ser por cargos comissionados como, por exemplo, cargos de direção, chefia e assessoramento, os quais a ocupação decorre de nomeação da autoridade competente para tanto, com base na confiança entre o nomeante e o nomeado e o preenchimento dos requisitos legais.
Nos casos de cargos exclusivamente comissionados, a filiação se dará com o INSS no Regime Geral de Previdência Social, senão vejamos o que dispõe o § 13, do art. 40 da Constituição Federal:
Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
É também o que dispõe o art. 1º da Lei nº 8.647, a qual dispõe sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao Regime Geral de Previdência Social e dá outras providências.
Portanto, esse período será responsabilidade do INSS, com contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social.