O serviço em órgão público, em quaisquer esferas – federal, estadual ou municipal – poderá ser como servidor de cargo efetivo (mediante concurso público) ou exclusivamente em cargo comissionado por nomeação.
Mas como esse tempo de trabalho poderá ser aproveitado para fins de aposentadoria?
SERVIDOR EFETIVO
O período em cargo efetivo, do servidor que prestou concurso público, será vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do órgão público em que foi prestado o serviço.
A título de exemplo, nos casos dos servidores vinculados ao Município de Londrina, ficará a cargo da autarquia CAAPSML a gestão do plano de seguridade social dos servidores municipais, compreendendo o plano de previdência social e o plano de assistência à saúde.
Contudo, se mais benéfico, o período de serviço público poderá contar e ser somado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de responsabilidade do INSS. A averbação desse período é simples e ocorre mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição extraída do regime próprio.
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é emitida pelo regime responsável pelas contribuições previdenciárias respectivas. É o INSS, para empregados da iniciativa privada ou também nos casos em que os municípios ou estados em que houve a prestação do serviço não possuam regime próprio de previdência social. Caso contrário, será emitida pelo instituto de previdência pública, no caso de o órgão estar vinculado ao regime próprio (RPPS).
Frisa-se que a recíproca é possível. No caso do INSS, os pedidos de emissão de CTC é realizada por meio do aplicativo ou site do Portal “Meu INSS”. O segurado deve apresentar documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de residência, carteira de trabalho (CTPS) ou outros documentos que comprovem vínculo de trabalho e tempo de contribuição, emitidos pela unidade de recursos humanos.
A averbação se dará por decisão administrativa, no caso do INSS, ou mediante portaria no regime próprio.
E NOS CASOS DE CARGO COMISSIONADO?
A prestação de serviços para o órgão público pode também ser por cargos comissionados, como, por exemplo, cargos de direção, chefia e assessoramento, nos quais a ocupação decorre de nomeação da autoridade competente para tanto, com base na confiança entre o nomeante e o nomeado e o preenchimento dos requisitos legais.
Nos casos de cargos exclusivamente comissionados, a filiação se dará com o INSS no Regime Geral de Previdência Social, pelo o que dispõe o § 13, do art. 40 da Constituição Federal:
“Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.“
É essa também a previsão do art. 1º da Lei nº 8.647, o qual dispõe sobre a vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao Regime Geral de Previdência Social e dá outras providências.
Portanto, esse período será responsabilidade do INSS, com contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social.
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