Dia Nacional do Surdo
No dia 26 de setembro comemora-se o Dia Nacional do Surdo no Brasil. Essa data se dá devido à inauguração da primeira escola para Surdos no país em 1857, que é o atual INES – Instituto Nacional de Educação de Surdos.
A data é marcada pela luta por direitos dos surdos e, também, dos deficientes auditivos, que devem ser destinatários de leis e políticas públicas visando à isonomia e à inclusão.
Na Previdência Social, não é diferente: o surdo e o deficiente auditivo têm uma certa vantagem na hora de se aposentar e, neste texto, vou te contar como isso funciona.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
A legislação brasileira garante duas espécies de aposentadorias especiais à pessoa com deficiência, com requisitos de tempo de contribuição e idade reduzidos em relação às aposentadorias tradicionais. Sendo a surdez e a deficiência auditiva consideradas deficiências, de acordo com a Lei n° 13.146/2015, o surdo e o deficiente auditivo fazem jus a essa espécie de aposentadoria.
Assim, reconhecendo as dificuldades e desafios específicos enfrentados por indivíduos com deficiência auditiva, as leis previdenciárias oferecem amparo para garantir uma aposentadoria adequada e antecipada.
A Constituição Federal do Brasil e a Lei Complementar nº 142/2013 estabelecem critérios específicos para a concessão da aposentadoria especial para pessoas com deficiência. Para ser elegível a esse benefício, um indivíduo surdo deve atender a certos requisitos, incluindo o tempo mínimo de contribuição ou idade e a comprovação da deficiência através de documentos médicos.
Requisitos Básicos:
- Tempo de Contribuição: na modalidade de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, esse tempo exigido varia de acordo com o grau de deficiência. Para pessoas com deficiência auditiva, são exigidos 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres;
- Idade: na modalidade de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, são exigidos 60 anos de idade para o homem e 55 anos de idade para mulher, além de uma carência de 180 meses de contribuições para ambos;
- Comprovação da Deficiência: em ambas as modalidades, é necessário apresentar laudos médicos e exames que comprovem a deficiência auditiva. Essa documentação deve ser fornecida por profissionais de saúde habilitados.
Cálculo do Benefício
A sistemática do cálculo da aposentadoria especial para pessoas com deficiência auditiva não foi alterada pela Reforma da Previdência de 2019.
Assim, o cálculo do valor da aposentadoria da pessoa com deficiência por idade será feito da seguinte forma:
- Caso o segurado tenha preenchido os requisitos da aposentadoria até o dia 12/11/2019 será feita uma média dos seus 80% maiores salários desde julho de 1994 ou do início das contribuições;
- Caso tenha preenchido os requisitos em questão a partir de 13/11/2019 (data em que a Reforma entrou em vigor), será feita uma média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou do início das contribuições;
- Após, é feito um cálculo de 70% dessa média + 1% ao ano de contribuição;
- Se o fator previdenciário for mais benéfico a você, ele poderá ser aplicado no valor final e aí está o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência por idade.
Já no caso da aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, o valor da aposentadoria corresponderá a 100% da média encontrada (cujo cálculo também vai depender da data de implementação dos requisitos).
Conclusão
A aposentadoria especial para pessoas com deficiência auditiva é um importante instrumento de proteção social que reconhece as dificuldades únicas enfrentadas pelos surdos e oferece um caminho para uma aposentadoria mais tranquila.
É fundamental que aqueles que preencham os requisitos busquem orientação junto a um profissional especializado em direito previdenciário para garantir que seus direitos sejam respeitados e que possam desfrutar de uma aposentadoria justa e adequada.
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