APOSENTADORIA ESPECIAL AO PROFISSIONAL DA NAVEGAÇÃO AÉREA

Uma modalidade de aposentadoria especial é para quem exerceu atividades perigosas ou insalubres, como os profissionais na navegação aérea. Eles já possuíam esse direito garantido apenas com o enquadramento na sua categoria profissional. Porém, após 1995 tornou-se necessário comprovar a exposição do segurado aos agentes nocivos que, com a exposição permanente, causam prejuízos à saúde ou integridade física.

O principal benefício da aposentadoria especial é a possibilidade de contagem do tempo trabalhado de forma mais vantajosa. Isso permite ao segurado conseguir um pouco mais rápido a tão sonhada aposentadoria.   

Dúvidas Frequentes sobre a Aposentadoria Especial ao Profissional da Navegação:

Quais documentos são necessários para a comprovação da atividade insalubre ou perigosa para a aposentadoria especial na navegação aérea?

Será necessário principalmente:

  • o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento que a empregadora deverá fornecer;
  • o  LTCAT (Laudo das Condições Ambientais do Trabalho) também fornecido pela empresa empregadora;
  • laudos de insalubridade advindos de ações trabalhistas;
  • holerites que comprovem o recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade;
  • certificado de cursos e aprimoramentos técnicos que demonstrem exigência técnica caracterizada por atividade insalubre/perigosa ou o reconhecimento por meio de perícia técnica.

Como identificar se na minha atividade laboral há a presença de agentes insalubres?

Os agentes nocivos causadores da insalubridade são aqueles que apresentam riscos à saúde do trabalhador.

Eles podem ser:

  • químicos,
  • biológicos,
  • físicos, tais quais frio, calor excessivo, umidade, tudo conforme as disposições da NR 15 (Norma Regulamentadora No. 15 do Ministério do Trabalho).

Dentre os agentes insalubres mais comuns aos profissionais da navegação aérea são a exposição ao ruído. Dependendo do caso concreto e realidade factual de cada aeroporto, dos laudos e/ ou resultado de perícia técnica de inspeção no local de trabalho.

Como identificar se na minha atividade laboral há a presença de agentes perigosos?

Os agentes nocivos causadores da periculosidade são aqueles que apresentam riscos de ocorrência de acidentes e estão elencados na NR 16. As atividades perigosas podem estar relacionadas a explosivos, inflamáveis, energia elétrica, radiações, entre outros.

Como por exemplo, o exercício da função próximo aos tanques de armazenamento de combustíveis ou próximo aos locais em que se realizam manutenção e abastecimento com inflamáveis. Sempre suscetível à análise dos laudos da empregadora, distâncias a que estão dispostos tais agentes nocivos e aos laudos periciais.

Qual o tempo mínimo exigido de contribuição para a aposentadoria especial na navegação aérea?

  • Insalubridade alta: 15 anos;
  • Insalubridade média: 20 anos;
  • Insalubridade baixa: 25 anos.

Antes de 1995 os aeronautas ou aeroviários que eram enquadrados como atividade perigosa eram aqueles que realizavam serviços:

  • de pista e de oficinas,
  • de manutenção de conservação de carga e descarga,
  • da recepção e de despacho de aeronaves.

O tempo de trabalho mínimo para aposentadoria especial era de 25 anos (anexo 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964).

Após a Lei nº 9.032/1995, tornou-se necessária a comprovação da exposição durante o tempo de trabalho requerido por meio principalmente do PPP e demais laudos, assim como de perícia no local trabalhado.

Não trabalhei a vida toda em atividade insalubre/perigosa, ainda tenho direito à aposentadoria especial?

A saber, existe a possibilidade de fazer o pedido de reconhecimento de certo período especial e convertê-lo em tempo de contribuição normal, aumentando a somatória dos anos, garantindo ao segurado vantagem significativa na contagem total.

Não completei o tempo necessário para aposentadoria especial antes da Reforma, ainda consigo realizar a contagem pela regra anterior?

Após a Reforma da Previdência, além de comprovar a exposição aos agentes nocivos e a sua frequência, é necessária uma idade mínima (55; 58 ou 60 anos a depender do tempo de contribuição).

Portanto, caso não tenha atingido o tempo de contribuição necessário, antes de 12/11/2019, será realizada uma contagem específica reunindo requisitos de idade e tempo de contribuição em atividade especial e tempo de contribuição em atividade comum.

Ficou com mais alguma dúvida?

Consulte um advogado especialista!


Luara Mariana Dutra Biliatto

OAB/PR 119.082

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