REALIZOU TRABALHO RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE? FIQUE ATENTO!

Já há alguns anos existe a discussão no mundo jurídico sobre a possibilidade de cômputo do tempo de trabalho rural desempenhado antes dos doze anos de idade para fins de aposentadoria. 

Recentemente, no de 2022, a Turma Nacional de Uniformização decidiu de forma favorável a esses trabalhadores, mas existem algumas cautelas a serem tomadas. 

Este artigo é para você, que desempenhou ou conhece alguém que desempenhou atividade rural ainda na infância, e deseja saber mais sobre suas possibilidades previdenciárias de acordo com as normas atualizadas! 

O que é trabalho rural? 

A expressão “trabalho rural” já é autoexplicativa: o trabalho rural é aquele exercido no ambiente rural, foram do ambiente urbano, voltado para atividades agrícolas ou pecuárias. 

No direito brasileiro, o trabalho rural é regido pela Lei Federal n° 5.889/1973. O art. 3° da referida lei define o trabalhador rural da seguinte forma: 

Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. 

Ainda, em 1988 a Constituição Federal equiparou os trabalhadores rurais aos demais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, garantindo-lhes direitos trabalhistas e previdenciário, como, por exemplo, a extensão do FGTS. 

Como comprovar o trabalho rural? 

Para comprovar o trabalho rural e ter maiores chances de ter esse período computador para fins previdenciários, tem-se uma máxima: quanto mais documentos, melhor. Isso porque, quanto mais elementos comprobatórios, mais chances de o INSS reconhecer o vínculo e adicioná-lo ao histórico do segurado. 

Esses são alguns dos documentos dos quais o segurado pode se valer para comprovar o trabalho rural: 

  • Contrato individual de trabalho ou CTPS; 
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; 
  • Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
  • Registro de imóvel rural; 
  • Comprovante de cadastro do INCRA; 
  • Bloco de notas do produtor rural; 
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias; 
  • Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 
  • Atestado de profissão do prontuário de identidade, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor; 
  • Certidão de nascimento dos seus irmãos, que nasceram no meio rural, com identificação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor; 
  • Certidão de casamento com identificação da profissão como lavrador; 
  • Histórico escolar do período em que estudou na área rural, com indicação da profissão de seus pais como lavrador ou agricultor; 
  • Certificado de reservista, com identificação da sua profissão ou de seus pais como lavrador ou agricultor. 

Além desses documentos, a partir de 2019 foi disponibilizado um formulário para autodeclaração, nos termos da Lei Federal n° 13.846/2019, cujo modelo pode ser acessado através deste link

Clique aqui para saber mais sobre a autodeclaração de exercício de atividade rural! 

A decisão da TNU e as decisões dos demais tribunais 

A Turma Nacional de Uniformização proferiu decisão no Tema n° 219, que trata sobre a possibilidade de cômputo do trabalho em atividade rural desempenhado por menor de 12 anos. 

O tema sempre foi muito debatido e gerou controvérsia, pois, afinal, o menor de doze anos é considerado uma criança pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e o trabalho infantil é absolutamente proibido no Brasil. 

Contudo, uma vez que não é possível alterar os fatos, entende-se que a pessoa não pode ser duplamente penalizada: trabalhar durante a infância e, ainda, não poder aproveitar o referido período para fins de benefícios previdenciários. Esse foi, também o entendimento da TNU, através da seguinte tese: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”. 

Ao longo do voto que ajudou a promover a fixação da tese acima, foi ressaltado: 

Caso haja comprovação de que a pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos tenha, de fato, exercido atividade rural, deve-se reconhecer o labor campesino efetivamente comprovado, e não fechar os olhos para a realidade fática, prejudicando aqueles a quem se deveria conferir maior proteção social. 

Infelizmente, ainda que a Turma Nacional de Uniformização tenha, justamente, o sentido de uniformizar e alinhar a jurisprudência no país, devendo os tribunais acompanhar as teses fixadas, alguns tribunais têm colocado obstáculos no pleito dos segurados. 

No caso, os tribunais têm solicitado uma comprovação de necessidade do serviço exercido antes dos doze anos – atribuindo a responsabilidade de subsistência do núcleo familiar à então criança –, de forma que deveria restar comprovado que o referido trabalho não foi realizado como mera complementação. 

Por esses motivos, ressalta-se a importância de requerer o cômputo dos vínculos e os benefícios previdenciários com o auxílio de um profissional especialista que possa traçar a melhor estratégia em seu caso. 

Tem alguma dúvida sobre a contagem do seu tempo de trabalho rural?

Consulte um advogado.

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