Lei do Superendividamento
A nova sistemática inaugurada pela Lei 14.181/2021 prevê que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, designando previamente uma audiência conciliatória, a qual contará com a presença de todos os credores das dívidas passíveis de renegociação, nos termos da Lei do Superendividamento.
Nesta audiência conciliatória, presidida pelo magistrado ou por conciliador habilitado, o consumidor deverá apresentar a sua proposta de plano de pagamento das dívidas, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, proposta esta que também deverá prever a garantia de parcela da renda do consumidor destinada ao seu “mínimo existencial”, bem como as garantias e as formas de pagamento orginalmente contratadas paras as dívidas em repactuação.
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