Diferenciação de regime sucessório entre conjugê e companheiro
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 646.721/RS e 878.694/MG, submetidos à repercussão geral, declarou ser inconstitucional a distinção existente no artigo 1.790, do Código Civil Brasileiro, quanto ao regime sucessório entre cônjuges e companheiros.
Quando ainda vigente, o artigo 1.790 do Código Civil assim previa:
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - Se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança;
IV - Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Como se verifica dos termos do artigo supra, havia um tratamento diferenciado acerca do direito sucessório ao companheiro.
Essa diferenciação acabou, pois, com a declaração da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “no sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil”.
Assim preceitua o artigo 1.829:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Pois bem, com a declaração da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, restou claro que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que não há distinção entre a família formada pelo casamento e a formada por união estável.
Por último, cumpre informar que, visando preservar a segurança jurídica, quando da sua decisão, o Supremo Tribunal Federal firmou que o seu entendimento é aplicável somente aos inventários abertos que não tenha decisão transitada em julgado, ou para as partilhas de bens extrajudiciais em que não tenha havido ainda a lavratura de escritura pública.
Autoria: Advogado Marcio Miatto
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Advocacia Scalassara & Associados