Seguro de Vida
Você sabia que o Superior Tribunal de Justiça definiu que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Ou seja, com a aceitação da contratação sem qualquer insurgência por parte da seguradora, e tendo recebido os prêmios mensais do seguro, após a morte do segurado, se não houve por parte da seguradora a exigência de exames prévios quando da contratação, é totalmente ilícita a negativa do pagamento do seguro de vida, sob a alegação de que o segurado teria omitido a existência de doença preexistente, ou ainda a demonstração de que a omissão teria decorrido da má-fé do segurado.
Autoria: Advogado Marcio Miatto
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Advocacia Scalassara & Associados